21 de abr. de 2005

CÃES

Odeio quem maltrata animais.
Fazendo uma pesquisa para um projeto sobre cães, ando lendo muita coisa a respeito, estou quase latindo...
Hoje achei um artigo sobre Rinhas. Aquelas brigas idiotas onde os donos (se é que eu posso chamá-los assim colocam seus cachorros para brigar até a morte.
Se eu pudesse, amarrava um cara desses em um poste e soltava os pastores da polícia e quando o babaca estivesse apavorado eu gritaria: Pega!
Algumas pessoas dizem que eu prefiro animais do que pessoas. Não acho ruim e acredito que isso até tenha fundamento, porque existem umas pessoas que pelamor viu!
Como alguém pode maltratar o cão que é o mais fiel, amigo, companheiro dos bichos. Tenho cinco e se eu pudesse teria milhares.
Acho que se uma pessoa quer um cachorro, gato ou qualquer bicho, deve sabe o que significa a POSSE RESPONSÁVEL. Tem um livro maravilhoso do Gerson Dotti que conta tudo isso e muito bem.
Não term certeza se quer um pet? Compra de pelúcia.
Saiba que maltratar um animal é crime.
Não existem raças assassinas, são os donos doentes que passam suas neuras para o bicho. Ele não tem culpa.

Para esses idiotas, tá ai a lei:

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei disciplina a propriedade, posse e guarda de cães perigosos em todo território nacional.

Art. 2º Os cães de qualquer origem e raça serão vacinados anualmente contra hidrofobia.

Parágrafo único. A vacinação será feita por médico veterinário, que emitirá o respectivo certificado.

Art. 3º Por ocasião da vacinação o médico veterinário realizará avaliação comportamental do animal, avaliando seu grau de periculosidade.

Art. 4º O cão, de qualquer raça, que for considerado perigoso na avaliação comportamental estará sujeito às seguintes medidas:

I – Realização de adestramento adequado, obrigatório;

II – Condução em locais públicos ou veículos apenas com a utilização de equipamento de contenção, como guias curtas, coleira com enforcador e caixas especiais para transporte.

III – Guarda em condições adequadas à contenção do animal, sob estrita vigilância do responsável, de modo a tornar impossível a evasão.

Art. 5º O criador, proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais decorrentes de agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando, caso em que haverá exposta em local visível placa de advertência da presença de animal feroz, ou quando o cão for de uso das forças armadas ou órgãos de segurança pública, ressalvados os casos de abuso.

Art. 6º Se o cão agredir uma pessoa será imediatamente recolhido e mandado à avaliação pelo médico veterinário que emitirá parecer sobre o possível desvio de comportamento. Havendo parecer pela impossibilidade de manutenção do cão no convívio social sem risco para outras pessoas, o veterinário poderá emitir parecer recomendando o sacrifício do cão agressor.

Parágrafo único – O parecer pela eliminação do animal também poderá ser dado se houver comprovada habitualidade de ataques.

Art. 7º Havendo o parecer referido no artigo anterior e com ele não concordando o proprietário do animal, poderá a questão ser submetida ao juizado especial cível, em ação própria.

Parágrafo único – No curso do processo o juiz poderá determinar o recolhimento do animal em estabelecimento apropriado, correndo as despesas por conta do proprietário.

Art. 8º É vedada a veiculação, por qualquer meio, de propagandas, anúncios ou textos que realcem a ferocidade de cães de quaisquer raças, bem como a associação dessas raças com imagens de violência e competição.

Art. 9º Acrescenta-se ao Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Artigo 131 A, com a seguinte redação:

"Art. 131 A, Confiar à guarda de pessoa inexperiente ou não guardar e transportar com a devida cautela animal perigoso:

Pena – detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:

deixa em liberdade animal que sabe ser perigoso:

atiça ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;

conduz animal na via pública de modo a pôr em perigo a segurança de outrem ou, se for o caso, deixa de observar as medidas legais exigidas para condução de cães considerados perigosos por avaliação veterinária.

Deixa de utilizar métodos de contenção ou adestramento de animais perigosos;

Veicula ou faz veicular propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e violência de cães de quaisquer raças;

Utiliza cães em lutas, competições de violência e agressividade ou rinhas."

Art. 10. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

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